Primeira regra geral, o partido político que não possui uma base de militantes e reduz o numero previsto por lei o seu castigo é extinção é possível e prevista na lei dos partidos políticos no país.
Por: Ernesto Kokoto
Diferentemente do que ocorre em muitos outros países, em Angola a legislação prevê expressamente a extinção dos partidos políticos por decisão jurisdicional quando este perde relevância eleitoral. Isso está previsto no artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), que revogou a antiga Lei n.º 2/05.
Segunda hipótese de extinção por falta de base eleitoral (art. 33.º, n.º 4) O Tribunal Constitucional, pode decretar a extinção do partido, entre outras causas, quando: com um requerimento apresentado por PGR.
● Não participar, por duas vezes consecutivas, isolado ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica com programa e candidatos próprios.
● Não possuir delegações ou representações em pelo menos 2/3 das capitais de província do país.
● Não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
● O número de filiados se tornar inferior ao mínimo legal (7.500 cidadãos, com pelo menos 150 residentes em cada província).
Terceiras outras causas de extinção previstas no mesmo artigo.
● Não observância do carácter e âmbito nacional exigido (art. 5.º, n.º 2)
● Não apresentação, durante sete anos, das actas das eleições periódicas dos órgãos de direcção.
● Recebimento de financiamentos proibidos por lei.
● Declaração de insolvência.
● Verificação de que o fim real do partido é ilícito ou contrário à moral ou à ordem pública.
Quarta causa quem pode requerer a extinção
Têm legitimidade para requerer a extinção por decisão jurisdicional: o Presidente da Assembleia Nacional, o Procurador-Geral da República e os próprios partidos políticos. A decisão é proferida pelo Tribunal Constitucional, cabendo recurso da decisão para o Plenário do mesmo Tribunal.
5. Consequências práticas da extinção
Uma vez decretada a extinção, o partido perde a personalidade jurídica e o seu registo é cancelado. Os bens do partido são geridos por liquidatários designados, não podendo em caso algum ser distribuídos entre os membros. Quem continuar a dirigir um partido político depois de judicialmente declarada a sua extinção comete infração punível com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, nos termos do artigo 36.º da mesma lei.
6. Uma reforma legislativa em curso
Vale destacar que existe actualmente uma proposta de alteração à Lei n.º 22/10, apresentada pela UNITA, que visa revogar precisamente as alíneas do artigo 33.º ligadas ao fraco desempenho eleitoral (como a não participação em pleitos consecutivos e a não obtenção de percentual mínimo de votos). A proposta defende o fim desses automatismos legais de extinção, reforçando a exigência de uma avaliação jurisdicional mais criteriosa e alinhada a padrões regionais da SADC. Até a conclusão desse processo legislativo, contudo, permanecem em vigor as regras acima descritas.
Conclusão
Ao contrário do modelo de outros países ex.: Brasil, Portugal e tantos (onde a falta de desempenho eleitoral apenas retira acesso a recursos, mas não extingue o partido), no nosso caso particular a lei em vigor permite a extinção judicial efetiva do partido que não tem base eleitoral relevante — seja por ausência em eleições consecutivas, por não atingir 0,5% dos votos válidos, ou por não ter representação territorial mínima. O resultado final, nesse cenário, pode ser o cancelamento do registo do partido pelo Tribunal Constitucional, com a consequente perda de personalidade jurídica.
PARTIDOS POLÍTICOS SEM BASE ELEITORAL ACEITÁVEL SÃO:
1. BLOCO DEMOCRÁTICO
2. RENOVA-ANGOLA
3. PPA
4. PNSA
5. PADDA-AP
6. PDP-ANA
7. CIDADANIA
8. PL
9. PHA
Os partidos políticos como PRS e a FNLA, possuem uma base embora insuficiente, mas têm alguma base eleitoral de militantes que pode mudar o jogo a última hora.

