PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS SEBASTIÃO NGUNZA NÃO SE SUBORDINA JURIDICAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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Separação de poderes e a interdependência de funções no ordenamento jurídico angolano. O Presidente de Angola, João Lourenço, no seu decreto do dia 21 de maio do presente ano havia proibido apenas os membros do seu executivo entre eles, os ministros, generais e altos dirigentes de viajar para o exterior sem autorização prévia. A medida consta no Despacho Presidencial n.º 196/26, publicado a 21 de maio de 2026.

POR: SIMÃO ERNESTO

Essa medida não afecta o Dr. Sebastião Domingos Ngunza, e muito menos os demais presidentes dos tribunais superiores, tais Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional. Sendo assim eles são membros do poder judicial e salutar órgãos independentes não se subordinam-se ao Presidente da República.
Quem a regra atinge
• Titulares de cargos políticos e de direcção.
• Oficiais generais das Forças Armadas Angolanas (FAA).
• Oficiais comissários da Polícia Nacional.
• Chefes e diretores dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.
Viagens afetadas
• Deslocações internacionais para eventos científicos, festivos, comemorativos ou empresariais.
• Viagens que não estejam previamente programadas ou aprovadas pelo Presidente da República.

Exceções previstas
• Deslocações em gozo de férias oficiais.
• Viagens por motivos de saúde, desde que sigam as regras internas de cada instituição.

O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A INTERDEPENDÊNCIA DE FUNÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

O princípio da separação de poderes e interdependência de funções em Angola está consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, estruturando-se através dos órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais. Este modelo assegura a independência funcional mútua e a colaboração institucional necessária para o equilíbrio do Estado democrático.

Enquadramento Constitucional
Fundamento do Estado: Previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Constituição, define o Estado Democrático de Direito angolano.
Respeito Mútuo: O artigo 105.º determina que os órgãos de soberania devem cumprir estritamente a separação e a interdependência de funções.
Limite de Revisão: O artigo 236.º estabelece este princípio como limite material inalterável em revisões constitucionais.
Dinâmica dos Órgãos de Soberania
Poder Executivo: Liderado pelo Presidente da República, que concentra a direcção da política nacional e a governação.
Poder Legislativo: Representado pela Assembleia Nacional, encarregue da produção de leis e da fiscalização política.
Poder Judicial: Composto pelos Tribunais, que exercem a função jurisdicional com garantia de independência e autonomia administrativa.
Mecanismos de Interdependência
Colaboração Funcional: Os poderes não operam de forma isolada; articulam-se em atos como a aprovação do Orçamento Geral do Estado e o provimento de juízes para os tribunais superiores.
Controlo Mútuo: Existem pontos de contacto e fiscalização entre o executivo, o parlamento e as instâncias de justiça para garantir a harmonia institucional.
A separação de poderes e interdependência de funções no sistema político angolano: realidade ou ficção, segundo Diavita Jorge.
Cada dia que passa torna-se pertinente o debate sobre a questão da separação de poderes e interdependência de funções real no sistema político angolano e, há vozes na nossa praça (principalmente de alguns actores políticos) que começa a ganhar anticorpos e aderentes na sua acusação sobre a imiscuição do órgão Executivo (isto na pessoa do seu titular) nas decisões de outros órgãos (Legislativo e Judicial), viciando e perigando deste modo, o seu equilíbrio decisório e colocando em «check» a separação entre estes órgãos estabelecida na Constituição. Ora, o que é que a doutrina de Ciência Política e Direito Constitucional estabelece sobre esta problemática?
Para Diavita Jorge, produzimos uma análise sincera e transparente, é necessário recuamos aos primeiros estudos estabelecidos sobre esta matéria pelo politólogo francês, CHARLES LOUIS DE SECONDAT, o barão de MONTESQUIEU (1689-1755) na sua vasta obra, O Espírito das Leis (1748), no livro décimo primeiro, onde este autor clássico estabelece uma visão geral sobre a importância da divisão e harmonização dos poderes num Estado em que se assenta sobre os pilares da República. Todavia, sempre foi crucial entre os clássicos saber de que modo se podia conter o Poder de cada um destes órgãos dentro dos limites que deve ser seus para que não se transforme em instrumento da asfixiação da outra.

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