CONSELHEIRA MARGARET NANGA VOTOU CONTRA O ACÓRDÃO QUE INVIABILIZOU A PRETENSÃO DE HIGINO CARNEIRO DE VER ANULADA A DELIBERAÇÃO DA SUB-COMISSÃO DAS CANDIDATURAS
No Tribunal Constitucional a Conselheira Margaret Nanga votou contra o Acórdão que inviabilizou a pretensão de Higino Carneiro de ver anulada a deliberação da Sub-Comissão das Candidaturas liderada por Job Capapinha, que mandou para o ralo o seu processo.
Como se diz a Conselheira “matou a cobra e mostrou o pau” com a sua Declaração de Voto.
Por: Reginaldo Silva (conforme a publicação da Deputada Mihaela Webba no Facebook)
■Declaração de Voto
Acórdão n.º 1137/ 2026
■Voto vencida por entender que se verifica o requisito do periculum in mora (perigo da demora), constitutivo da providência cautelar requerida por Francisco Higino Lopes Carneiro, militante do MPLA e candidato à presidência no âmbito do IX Congresso desta formação política.
Os autos demonstram e o Acórdão reconhece expressamente a qualidade de militante do Requerente e o facto de ser titular dos direitos estatutários inerentes à capacidade eleitoral passiva, afirmando, a par de outros argumentos, estar preenchido o requisito do fumus boni iuris (aparência do direito).
É, pois, minha convicção que o perigo da demora existe e está suficientemente demonstrando pelas razões que passo a indicar:
Primeiro, atendendo ao carácter provisório das decisões e a sua natureza preventiva, as providências cautelares não exigem que a actividade jurisdicional realize um exercício profundo de instrução da prova. Aliás, é pacifico que a decisão cautelar se baste pela prova sumária ou suma cognitio dos factos alegados, produzindo, então, efeitos temporários, sujeitos à caducidade. Importa ressaltar que as decisões cautelares servem para evitar resultados prejudiciais de difícil reversão, considerando a demora natural do processo principal, independentemente do sentido de decisão deste último. É, pois, com base nos factos que o julgador procede à valoração do que considera aparência do direito e perigo da demora da decisão.
Segundo, para a verificação da aparência do direito o exercício jurisdicional é menos exigente, ao contrário da constatação do perigo da demora em que há uma exigência maior, fundada em “probabilidade mais forte e convincente” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2012, 3.ª Edição, p. 621). Nesta senda, o Requerente alegou factos cuja relevância jurídica não pode ser ignorada, designadamente:
a) que a alegada invalidação da candidatura ocorreu antes da data prevista no calendário eleitoral para a apreciação definitiva das candidaturas; b) não lhe ter sido facultada oportunidade de suprimento das irregularidades apontadas; c) não ter sido apreciada ou decidida a reclamação apresentada; e) ter havido recusa da recepção ou de processamento efectivo da reclamação pelo órgão apontado como competente.
Estes elementos revelam, pelo menos em juízo de probabilidade, próprio da tutela cautelar, séria aparência de violação dos direitos fundamentais de participação política, de acesso aos cargos de direcção partidária e de candidatura, previstos nos artigos 52.º, 53.º e 54.º da Constituição da República de Angola.
Terceiro, não é de ignorar o facto de a eleição partidária de renovação de mandatos verificar-se no âmbito de um processo composto por actos sucessivos, alguns dos quais de natureza complexa e demorada, o que pressupõe considerar a possibilidade de um vício na fase inicial poder contaminar as fases posteriores. Nesta medida, o tempo constitui um valor jurídico autónomo e irrepetível, em que a utilidade da tutela jurisdicional depende directamente da oportunidade temporal da decisão. Nasce aqui um direito de oportunidade, expressando a necessidade de garantir que o seu titular possa usufruir das possibilidades que lhe permitam realizar actividades operacionais e de organização, exercer de modo substancial todos os seus direitos políticos legítimos e cumprir com serenidade as fases calendarizadas.
Ora, o processo eleitoral interno do IX Congresso do MPLA possui calendário próprio e desenvolve-se mediante actos sucessivos de preparação, mobilização, recolha de apoios, divulgação de propostas, contacto com delegados e organização das estruturas de candidatura. A exclusão de um candidato durante a fase preparatória gera imediatamente efeitos lesivos que não podem ser integralmente reparados por uma decisão futura. Assim, ainda que o sobredito Congresso estivesse marcado para Janeiro de 2027, a verdade é que a preparação da campanha e dos demais actos eleitorais ocorrem ou deveriam ocorrer muito antes da data da votação.
Neste sentido, cada dia de afastamento do processo eleitoral pode representar perda de contacto político com os delegados, impossibilidade de participação em actos preparatórios, limitação da mobilização da respectiva candidatura e enfraquecimento irreversível da igualdade substantiva de competição entre os candidatos. É necessário relembrar que o dano não se produz apenas no dia do Congresso, mas durante todo o processo eleitoral precedente. É justamente aqui que reside o periculum in mora: no coarctamento progressivo, contínuo e irreversível das oportunidades de o Recorrente, substantivamente, exercer direitos de participação política.
Nos processos eleitorais os prazos possuem natureza essencialmente peremptória e a razão é simples: a função do prazo eleitoral não é apenas ordenar procedimentos, mas assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a integridade da competição democrática. Em matéria eleitoral, a utilidade de um acto está intrinsecamente ligada ao momento da sua prática. Um direito exercido fora do tempo próprio converte-se, frequentemente, num direito inútil.
Por essa razão, os processos eleitorais exigem tutela jurisdicional especialmente célere, sob pena de a decisão final surgir quando os efeitos lesivos já se tiverem consumado de forma irreversível. Ou seja, o decurso do tempo em matéria eleitoral pode transformar uma futura decisão favorável numa mera declaração simbólica, destituída de eficácia prática.
Quarto, afigura-se particularmente relevante que o Requerente tenha exercido, em tempo útil, o direito de reclamação previsto no artigo 33.º dos Estatutos do MPLA, sem que a mesma tivesse sido apreciada à data da interposição da presente providência cautelar. Tal omissão não configura mera irregularidade procedimental; traduz-se, antes, numa efectiva restrição das garantias estatutárias do contraditório e da participação democrática intrapartidária prevista no artigo 13.º dos citados Estatutos.
Ademais, o facto alegado pelo Recorrente de que a referida reclamação poder ser apreciada por uma estrutura partidária presidida pelo actual Presidente do MPLA que é simultaneamente candidato à sua própria sucessão, é uma circunstância objectivamente apta a suscitar dúvidas sérias e atendíveis quanto às exigências de imparcialidade, independência e neutralidade que devem presidir à apreciação de litígios eleitorais internos. Por conseguinte, não podem ser desconsiderados os receios manifestados pelo Requerente quanto à efectiva salvaguarda dessas garantias institucionais, sobretudo quando a falta de qualquer pronúncia sobre a reclamação contribui para comprometer a efectividade dos mecanismos estatutários de impugnação, agravar o risco de lesão dos direitos de participação política e de candidatura e reforçar, consequentemente, a verificação do requisito do periculum in mora.
Atender a factualidade como acima indicamos atenderia melhor ao princípio da proporcionalidade, estruturante do Estado Democrático de Direito e aplicável à tutela dos direitos fundamentais. Com efeito, a recusa da providência cautelar não se revela medida adequada para assegurar qualquer interesse constitucionalmente prevalecente, uma vez que a manutenção provisória da candidatura não comprometeria de forma irreversível a regularidade do processo eleitoral interno. Também não se mostra necessária, porquanto existiam soluções menos gravosas para os direitos do Requerente, designadamente a preservação cautelar da sua participação até à decisão definitiva da causa.
Da atenta leitura dos artigos 8.º (Princípio Democrático), 24.º (Direitos dos Membros) e 29.º (Disciplina Partidária e Conflitos Internos), todos da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), resulta líquido que os partidos políticos estão vinculados à observância dos princípios de participação, igualdade de oportunidades, transparência e respeito pelos direitos dos militantes. Nesta medida, os processos internos de candidatura e eleição devem assegurar mecanismos efectivos de defesa, contraditório e impugnação.
Concluo então que, o fumus boni iuris encontrava-se claramente demonstrado pela condição de candidato, militante e titular de direitos fundamentais de participação política, bem como pelas dúvidas juridicamente relevantes sobre a legalidade da invalidação da candidatura; o periculum in mora existe de forma manifesta, porque a exclusão do processo eleitoral impede o Requerente de participar na preparação da campanha eleitoral, mobilização de apoios e demais actos preparatórios da candidatura, produzindo danos progressivos e dificilmente reparáveis; pelo que a providência cautelar deveria ter sido deferida, como instrumento necessário para preservação da igualdade de participação eleitoral, da efectividade dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 52.º, 53.º e 54.º da Constituição da República de Angola.
Luanda, aos 7 de Setembro de 2026
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Juíza Conselheira

