Tribunal Constitucional chumba providência cautelar de Higino Carneiro e mantém invalidação da candidatura à liderança do MPLA, No Acórdão N.º 1137/2026, o Tribunal diz que requer o requerimento da providência cautelar de suspensão da decisão proferida pelo Coordenador da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA, que declarou nula a candidatura do Requerente ao cargo de Presidente do Partido, é improcedente.
O Tribunal Constitucional, tornou público o Acórdão N.º 1137/2026 esta quinta-feira, 10, o órgão entende que não deve intervir de forma prematura sobre deliberações intercalares e actos instrutórios que ainda são passíveis de nação, reclamação e recurso no âmbito da arquitectura estatutária interna do partido.
O Tribunal Constitucional de Angola rejeitou a providência cautelar apresentada por Francisco Higino Lopes Carneiro, que pretendia suspender a deliberação da Subcomissão de Candidaturas do MPLA que declarou nula a sua candidatura ao cargo de Presidente do Partido. A decisão, tomada em plenário, confirma que não estão reunidos os pressupostos legais para suspender o acto partidário e afasta, para já, qualquer possibilidade de reintegração do antigo governante no processo eleitoral interno.
Segundo o acórdão, ao qual o Repórter Angola teve acesso, o TC concluiu que não estão reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 396.º do Código de Processo Civil para suspender a deliberação partidária.
O Tribunal reconhece que Higino Carneiro é militante do MPLA — cumprindo o requisito da legitimidade — mas afirma que não ficou demonstrado o “dano apreciável” que justificaria a intervenção urgente da justiça.
“A execução da deliberação deve poder causar dano apreciável”, refere o acórdão, sublinhando que tal risco não foi comprovado pelo requerente.
Além disso, o Tribunal considerou que a cadeia de garantias internas do MPLA — reclamação e recurso — ainda não estava esgotada, tornando desnecessária a intervenção judicial imediata.
Com esta decisão, Higino Carneiro permanece fora da corrida à presidência do MPLA, ficando dependente exclusivamente das instâncias internas do partido para tentar reverter a nulidade — cenário que, segundo o acórdão, não apresenta sinais de viabilidade imediata.
A decisão reforça também o princípio da autonomia interna dos partidos políticos, defendendo que a intervenção judicial deve ocorrer apenas como último recurso.
PROCESSO N.º 1526-B/2026
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Francisco Higino Lopes Carneiro, com os demais sinais identificativos nos autos, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional interpor a presente providência cautelar de suspensão de deliberação social contra o Partido MPLA, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o artigo 396.º do Código de Processo Civil (CPC).
II. COMPETÊNCIA
Em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), no artigo 30.º e na alínea j), parte final, do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), conjugados com a alínea k) do artigo 3.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e o n.º 1 do artigo 66.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), e com o n.º 2, parte final, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a cognição e o julgamento dos conflitos intrapartidários, corolários da aplicação das normas estatutárias ou das convenções dos partidos políticos.
III. LEGITIMIDADE
O Requerente é militante do Partido MPLA e parte interessada em demandar, ao abrigo do previsto no artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), possuindo legitimidade para o efeito, ao passo que o Requerido, MPLA, representado pelo respectivo mandatário, tem interesse directo em contradizer, pelo que, de igual modo, lhe assiste legitimidade no presente processo, nos mesmos termos e fundamentos legais ora ostentados.
IV. OBJECTO
Emerge como objecto do presente processo aferir se se encontram reunidos os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 396.º do CPC faz depender a suspensão da deliberação da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA que declarou nula a candidatura do Requerente ao cargo de Presidente do Partido, designadamente a qualidade de sócio do Requerente, a contrariedade da deliberação à lei ou aos estatutos e a susceptibilidade de a sua execução causar dano apreciável.
V. APRECIANDO
Com a presente providência cautelar, o Requerente vem impetrar a suspensão da decisão que entendeu ter sido proferida pelo Coordenador da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário do MPLA.
Para o efeito, sustenta que a comunicação referente à invalidade emanou individualmente do Coordenador da Subcomissão, não de um acto deliberativo colegial, e que o calendário eleitoral fixa o período de apresentação de candidaturas até 25 de Outubro de 2026, estando a notificação formal sobre a validade ou invalidade das candidaturas reservada para o período de 2 a 5 de Novembro de 2026.
Entende o Requerente que, no decurso da fase de entrega, deveria ter sido notificado para sanar as eventuais irregularidades ou insuficiências das fichas de subscrição. Alega ainda que também tentou exercer o direito de reclamação junto da Subcomissão de Candidaturas, tendo esta recusado o recebimento, arguindo que se tratava de matéria da competência da Comissão Preparatória Nacional, gerando um conflito de interesses em virtude de esta última ser dirigida por outro concorrente. Por fim, invocou a eventual morosidade da tutela jurisdicional definitiva e o risco de lesão grave e de difícil reparação dos seus direitos fundamentais de participação política e de acesso a cargos de direcção.
Por seu turno, o Requerido contestou, tendo formulado a sua defesa por excepção e por impugnação. Arguiu, no essencial, a inexactidão na sua designação, alegando que deixou de utilizar formalmente a denominação histórica e original do movimento, facto que entende, no rigor processual, ser gerador de indeferimento liminar. Sustentou também que o Requerente, perante a situação reportada, não esgotou a cadeia de garantias e recursos estatutariamente previstos (reclamação e recurso para a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria). Por fim, argumentou a falta de fumus boni iuris decorrente da constatação de vícios graves (subscrições falsas, duplicadas e insuficiência de pastas entregues), bem como a total ausência do periculum in mora, alegando que a Subcomissão actuou no estrito âmbito das competências conferidas pelos regulamentos internos e por deliberação colegial expressa em acta.
Urge aferir sobre a procedência ou improcedência da pretensão do Requerente, em sede do factualismo exposto e da defesa suscitada pelo Requerido.
Para o efeito, este Tribunal apreciará, em primeiro lugar, as excepções invocadas pelo Requerido e, em seguida, os pressupostos cumulativos de que o n.º 1 do artigo 396.º do CPC faz depender a suspensão da deliberação.
a) Da excepção de ilegitimidade do Requerido, fundada na sua denominação
Na contestação (fls. 64-65), o Requerido invoca que a actual denominação do Partido é apenas MPLA, tendo deixado de ser designado por Movimento Popular de Libertação de Angola, como tem sido designado habitualmente, em atenção aos ajustes operados, facto que, no rigor processual, culminaria com o indeferimento liminar da presente providência cautelar, em virtude de ter sido proposta contra pessoa jurídica distinta daquela contra a qual se propõe a acção, ou seja, afirma ter havido incorrecção na sua identificação ou falta de correspondência entre a entidade demandada e o sujeito passivo da relação jurídica controvertida.
A legitimidade processual deve ser aferida pela titularidade do interesse em litigar, sendo que, por seu turno, a legitimidade passiva é determinada pelo interesse em contradizer, em conformidade com o que se extrai do artigo 26.º do CPC.
Compulsados os autos e analisada a documentação legal e pública aplicável, verifica-se que, no preâmbulo da publicação efectuada no Diário da República, III Série, n.º 101 | 6442, de 3 de Junho de 2025, a denominação oficial e legalmente reconhecida da entidade em causa corresponde exactamente a Movimento Popular de Libertação de Angola.
Importa acrescentar que a alteração da denominação de uma pessoa colectiva não determina, por si só, a alteração da sua identidade jurídica, da sua personalidade ou da continuidade dos direitos e obrigações de que é titular. A utilização de uma designação anterior, em lugar da denominação actualmente adoptada, não impede a identificação do sujeito processual quando, como sucede no caso vertente, os elementos constantes dos autos convergem no sentido de se tratar da mesma pessoa colectiva e a sigla MPLA, cuja notoriedade é pública, afasta qualquer dúvida objectiva quanto à identidade da entidade demandada.
Sendo a denominação constante da petição inicial condizente com a personificação jurídica oficial consagrada na referida publicação em Diário da República, improcede a invocada discrepância nominativa ou de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Hermenegildo Cachimbombo assevera que “no caso da legitimidade, quer a activa quer a passiva, quando exista, viabiliza tão-somente o seguimento e o julgamento do mérito daquela acção individualmente considerada” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 2.ª ed., Literacia Editora, 2019, p. 88).
No contexto processual, as excepções dilatórias constituem uma espécie de defesa apresentada pelo Requerido, visando extinguir a pretensão do Requerente, ou seja, impedir que o processo prossiga. Essas excepções obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal. É o que resulta do n.º 2 do artigo 493.º do CPC.
Hermenegildo Cachimbombo defende que o “(…) réu lança mão (…) da defesa por excepção dilatória quando invoca factos susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa, cujo juízo de procedência determina a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal. Em termos práticos, o réu defende-se por excepção dilatória sempre que alegar irregularidades processuais que, não podendo ser sanadas (…), impedem o Tribunal de julgar o mérito da causa.” (Op. cit., pp. 152-153).
Da jurisprudência desta Corte decorre que “a legitimidade das partes é aferida pelas regras constantes do artigo 26.º e seguintes do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC. A legitimidade deve ser, pois, referente à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual é a posição das partes relativamente a esses fundamentos” (Acórdão n.º 1133/2026, de 6 de Agosto de 2026, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
De resto, a excepção de ilegitimidade passiva arguida revela-se improcedente, na medida em que o Requerido possui legitimidade ad causam para contrapor a presente demanda, pelo que o instrumento jurídico enxertado nos autos pelo Requerente, neste particular, não merece censura, atento o que supra se deixa sedimentado.
b) Da excepção de preterição do esgotamento prévio dos meios internos do Partido
A fl. 65 dos autos, o Requerido sustenta que o Requerente não esgotou o duplo grau de reacção interna previsto no artigo 33.º dos Estatutos do MPLA (reclamação no prazo de 8 dias junto do órgão autor do acto e recurso no prazo de 45 dias para o órgão imediatamente superior, através da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria), pelo que, em homenagem ao princípio da intervenção mínima, o Tribunal deveria abster-se de conhecer do pedido.
Vale observar que a República de Angola consagra o pluralismo político e a liberdade de associação e organização dos cidadãos sob a matriz de um Estado Democrático de Direito, à luz do que se extrai dos artigos 2.º, 17.º, 48.º e 52.º da CRA. No que concerne aos partidos políticos, a lex magna e a legislação complementar asseguram a respectiva autonomia interna de organização e funcionamento.
Compulsados os autos (fls. 56-58), destes resulta ter o Requerente apresentado a competente reclamação junto do órgão responsável pela organização e asseguramento dos trabalhos do IX Congresso do Partido MPLA, em observância ao plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do MPLA. Não constam dos autos, até à data, decisão sobre essa reclamação nem a interposição do recurso subsequente previsto no mesmo preceito estatutário.
Não cabe a este Tribunal, em sede cautelar e em cognição sumária, ajuizar das razões pelas quais a reclamação não obteve ainda resposta, nem imputar a qualquer das partes a responsabilidade por essa circunstância. O que releva, para a economia da presente decisão, é que a cadeia de garantias estatutárias se encontra em curso e que é precisamente a sua conclusão que permitirá, se o litígio persistir, a formação de um acto definitivo susceptível de apreciação jurisdicional.
Nesta medida, e porque a solução a dar ao terceiro pressuposto do n.º 1 do artigo 396.º do CPC, como adiante se verá, torna desnecessária a pronúncia autónoma sobre a excepção, julga-se a mesma prejudicada.
c) Dos pressupostos da suspensão da deliberação (n.º 1 do artigo 396.º do CPC)
Como corolário inderrogável do princípio democrático e da soberania interna das agremiações políticas, a liberdade de apresentação de candidaturas para os órgãos partidários constitui postulado fundamental do Estado Democrático de Direito. A garantia do livre exercício do jus honorum no âmbito intrapartidário assegura o pluralismo ideológico, a alternância no poder e a efectividade do sufrágio passivo, repelindo de modo absoluto práticas que visem cercear a formação legítima da vontade directiva.
Em consonância com o ordenamento jurídico vigente, o direito fundamental de participação na vida política e o consectário direito de ser eleito (capacidade eleitoral passiva) encontram guarida explícita e fundamentação nos artigos 52.º e 54.º da CRA, sendo devidamente densificados e regulamentados nos artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), bem como, no plano estatutário, nos termos estritos do artigo 30.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, pelo que qualquer limitação ao seu livre exercício deve observar os requisitos do artigo 57.º da lex suprema.
Por seu turno, o contencioso relativo às deliberações de órgãos partidários está inserido no quadro de fiscalização da legalidade e da constitucionalidade que incumbe a esta Corte. A tutela cautelar constitui um instrumento processual destinado a assegurar a defesa provisória e antecipada de direitos em risco de dano iminente, cuja utilidade é justificada pela necessidade de evitar que a demora da prestação judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Do artigo 396.º do CPC extrai-se que, “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de cinco dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Os partidos políticos estão enquadrados na categoria de associações de direito privado sujeitas a regime constitucional e legal próprio. O que significa que, conquanto os partidos políticos nasçam da livre iniciativa dos cidadãos, possuem um estatuto jurídico especial regulado directamente pela Constituição, por leis específicas (como a LPP), pelos estatutos e por outros instrumentos normativos reitores.
No contexto de litígios internos partidários, a norma contida no artigo 396.º do CPC desempenha um papel central na garantia da democracia intrapartidária, sendo aplicável a actos como a convocação ilegal de congressos, a exclusão arbitrária de militantes, a alteração irregular de listas eleitorais, a destituição antiestatutária de órgãos de direcção, a privação do direito de voto do militante ou a violação do direito de candidatura, entre outros.
Do preceito resultam três pressupostos cumulativos: a) ser o requerente sócio da associação que tomou a deliberação; b) ser a deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) poder a execução da deliberação causar dano apreciável. O primeiro constitui pressuposto da legitimidade activa; os dois restantes integram a causa de pedir. A doutrina processualista reconduz o segundo à aparência do direito (fumus boni iuris) e o terceiro ao perigo da demora (periculum in mora), sendo o artigo 401.º do CPC convocável apenas a título subsidiário e explicativo, uma vez que o regime directamente aplicável é o dos artigos 396.º e seguintes.
Taveira da Fonseca sustenta que “quer o artigo 396.º n.º 1, quer o artigo 397.º n.º 2, referem-se às deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, abarcando […] as deliberações nulas ou anuláveis. […] Ponto é que, a esse respeito, possa verificar-se a existência do pressuposto conatural das providências, isto é, o fumus boni iuris […]. Quanto ao periculum in mora, supõe a lei a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência do dano apreciável decorrente da deliberação inválida” (Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação, ed. CEJ, 1994/95, p. 87 e ss.). Quanto ao dano apreciável, refere Miguel Teixeira de Sousa que “é o dano visível, de aparente dignidade, estimável” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 240).
A ausência de qualquer um destes pressupostos obsta, inexoravelmente, ao decretamento da providência requerida.
c.1. Da qualidade de sócio (associado – militante)
Compulsados os autos, verifica-se, a fl. 12, que o Requerente ostenta a qualidade de militante do MPLA, condição que lhe confere a legitimidade activa exigida pelo n.º 1 do artigo 396.º do CPC e a titularidade, em princípio, dos direitos estatutários inerentes, designadamente a capacidade eleitoral passiva para se candidatar à presidência da referida agremiação política. Verifica-se, pois, o primeiro pressuposto.
A qualidade de sócio, todavia, não se confunde com a probabilidade séria de a deliberação impugnada ser contrária à lei ou aos estatutos, nem dispensa a demonstração de que a sua execução pode causar dano apreciável, pressupostos que cabe apreciar autonomamente.
c.2. Do dano apreciável decorrente da execução da deliberação
O perigo da demora (periculum in mora) é um dos requisitos processuais indispensáveis para a concessão de tutelas provisórias. É operacionalizado com a demonstração objectiva de que o tempo necessário para a apreciação definitiva da demanda pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte; por conseguinte, traduz-se no fundado receio de que, enquanto a acção principal tramita, se produzam factos ou danos irreparáveis ou de difícil reparação. No regime do artigo 396.º do CPC, esse perigo concretiza-se na exigência de que a execução da deliberação possa causar dano apreciável.
Com efeito, não basta o mero receio subjectivo, a apreensão ou o temor da parte. O perigo deve ser baseado em factos concretos, demonstráveis e contemporâneos do pedido. A demora do processo deve representar uma ameaça real de perecimento do próprio direito (efectividade do processo) ou de agravamento substancial do prejuízo já existente. Destarte, é indispensável demonstrar a relação directa entre o decurso do tempo processual e a consolidação do dano alegado.
Em harmonização com o sentido jurisprudencial desta Corte, “para a tutela da medida cautelar, importa que estejam presentes os pressupostos de carácter obrigatório e de natureza cumulativa, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, é imperativa a constatação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado” (Acórdão n.º 1007/2025, de 1 de Julho de 2025, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
João Alves, António Geraldes e Jorge Santos, ao se referirem aos requisitos gerais para a concessão das providências cautelares, destacam que, “para o decretamento das providências basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito)” (Direito Civil e Processual Civil, 7.ª ed., INA – Instituto Nacional de Administração, 2007, p. 332).
Ora, analisada a cronologia e a natureza factual trazida aos autos (fl. 6), é notório que o próprio Requerente explicita que o certame eleitoral propriamente dito (IX Congresso do MPLA) está agendado para os dias 9 e 10 de Dezembro de 2026.
Entre a data da deliberação impugnada (20 de Julho de 2026) e o início da campanha eleitoral (6 de Novembro de 2026) medeiam mais de três meses. Os prazos estatutários de reacção interna, de 8 dias para a reclamação e de 45 dias para o recurso, nos termos do artigo 33.º dos Estatutos do MPLA, cabem, na sua totalidade, dentro desse intervalo, permitindo que os órgãos do Partido dos deputados de poder de reapreciação se pronunciem, com utilidade, antes de qualquer fase do processo eleitoral em que a exclusão do Requerente se tornaria irreversível.

